- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, C.C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (3) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. No caso, o acréscimo da pena se deu em 1/2 (metade), tendo o magistrado promovido a referida exasperação pela simples presença da reincidência, sem qualquer fundamentação, o que não é razoável. Esclareça-se que não há óbice quanto à aplicação da mencionada fração de aumento, desde que o Juiz apresente justificativa idônea para asseverar o incremento sancionatório acima de 1/6 (um sexto). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 7 (sete) meses de reclusão, mais 5 (cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 283.783/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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