- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/3 SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não vem admitindo a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXVIII. 2. Entretanto, em hipóteses excepcionais, esta Corte Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo. 3. Não submetida, na origem, a análise da aplicação, ao caso, do princípio da insignificância, não pode ser o tema aqui examinado, sob pena de supressão de instância (RHC 45.790/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014). 4. Este Superior Tribunal, embora silente a lei acerca dos percentuais mínimos e máximos de majoração da pena em razão da reincidência, tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentado (HC 164.836/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, desembargadora convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013). 5. Constatado que, diferentemente da redução pela atenuante da tentativa, a pena foi majorada pelo reconhecimento da agravante da reincidência no patamar de 1/3 (um terço) sem motivação concreta, é de rigor a redução daquela fração para 1/6 (um sexto). 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para reduzir a fração atinente à agravante da reincidência para 1/6 (um sexto), redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. (HC n. 203.041/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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