- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (7,5 G DE COCAÍNA). SÚMULA 691STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Na espécie dos autos, é o caso de superação da Súmula 691/STF, pois a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente está fundamentada tão somente em argumentos abstratos, sem indicação de dados concretos que justificassem tal medida. 2. Ao lado da falta de fundamentação idônea, também não foi demonstrada a presença de nenhum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, necessários para manutenção da prisão cautelar. 3. De acordo com a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar, garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o curso da ação penal, se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (HC n. 304.029/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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