- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 20/02/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que se observa no caso presente. 2. Levando-se em consideração o direito fundamental à liberdade e a presunção de não culpabilidade, para que seja decretada a prisão preventiva, devem estar consubstanciados, concomitantemente, o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública. Com efeito, não se pode olvidar a gravidade do delito pelo qual o paciente foi segregado (tráfico de drogas). Entretanto, o julgador de piso, na decisão constritiva, cuidou apenas de afirmar, sem apontar nenhuma motivação, a presença dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que se exige, o risco à ordem pública foi citado apenas de maneira abstrata. Outrossim, a quantidade de entorpecentes apreendidos, ainda que isso fosse possível, também não serviu de fundamento para a decretação da custódia cautelar. 4. Estando clara a ausência de indicação de elementos aptos a justificar a medida extrema, é de rigor sua revogação. 5. Ordem concedida. Efeitos da decisão estendidos aos corréus (art. 580 do CPP). (HC n. 304.435/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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