- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 03/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. NULIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado", nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte, após o julgamento do Recurso Especial 1.378.557/RS, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/12/2013. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 304.218/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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