- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. NULIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.378.557/RS, representativo de controvérsia (DJe 19/12/2013), firmou o entendimento de que, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o reconhecimento da prática de falta grave pelo apenado, bem como os efeitos dele decorrentes. (HC n. 304.735/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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