- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 03/12/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado teria praticado o crime em concurso com outros agentes, com efetivo uso de arma de fogo e restrição da liberdade de duas vítimas idosas e uma adolescente, que permaneceram amarradas enquanto os agentes roubavam os bens no interior de sua residência, além de dois carros. 3. Necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, demonstrativas de sua periculosidade. 4. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizarem a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a prisão cautelar. 5. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do pedido de alteração do regime de cumprimento da pena, sob o entendimento de que o habeas corpus não seria via adequada para a obtenção do referido benefício, não cabendo a esta Corte Superior se antecipar em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Considerando se tratar de matéria de direito, a Corte estadual não pode se eximir de apreciar o pleito referente ao regime prisional inicial. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem aprecie a questão referente ao regime prisional. (HC n. 304.675/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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