JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
04/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 04/11/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. 2. Não se conhece do habeas corpus quando impetrado com propósito diverso do delineado constitucionalmente, a não ser em hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, quando a ilegalidade apontada for flagrante. 3. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 4. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva, por se tratar de integrante de quadrilha armada, bem organizada e especializada no roubo de estabelecimentos e chácaras situados fora dos limites urbanos. 5. O modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado teria praticado o crime em concurso com outros agentes, com efetivo uso de três armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas, levando consigo grande quantidade de produtos roubados, tudo agravado pelo abuso sexual praticado contra uma menor. 6. Gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente devidamente evidenciada com real possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o entrosamento exibido pelos agentes na execução dos crimes, sugestivo de uma certa estruturação na atividade criminosa, o que demonstra a periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 296.251/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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