- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/11/2014, p. 02/12/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. 2. O Tribunal a quo, cotejando o acervo probatório, reconheceu que, na passagem de nível em que ocorreu o infortúnio, havia passarela a 150 metros, sinalização e iluminação adequadas e a composição trafegava em velocidade reduzida, concluindo pela responsabilização exclusiva da vítima no evento danoso. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 560.685/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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