- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. DECISÃO EXEQUENDA. CÁLCULOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ). 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito. Nesse caso, é desnecessário que o órgão julgador faça menção expressa ao dispositivo legal tido como violado; porém, a questão federal nele tratada deverá ter sido debatida no acórdão de forma clara e com profundidade suficiente que permita a imediata identificação da tese a ser impugnada. 2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que os cálculos periciais obedeceram à forma determinada na decisão exequenda, conclusão em contrário demandaria, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 210.182/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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