JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015, p. 12/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre os artigos tidos por violados, sendo certo que, nas razões do especial, tampouco se arguiu ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é inafastável a incidência da Súmula n. 211 desta Corte. 2. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado no Tribunal de origem" (EDcl no REsp n. 692.176/MS, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 6/6/2005). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 373.118/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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