- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO LIMITADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A tese apresentada no especial de que não houve reposição relativa aos hospitais descredenciados não foi analisada pelo tribunal de origem. Assim, incide as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal local, analisando as provas dos autos, considerou comprovado que a recorrente tinha ciência de que o hospital em que realizou o procedimento não era conveniado ao seu plano de saúde. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 458.328/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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