- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 282 DO STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO OBSERVAM COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA N. 284 DO STF. VERBA HONORÁRIA NÃO IRRISÓRIA. 1. Por ocasião do julgamento do Ag 1395362, deu-se parcial provimento ao recurso especial (art. 544, § 3º, c/c 557, § 1º-A, do CPC), para reconhecer a violação do art. 20, § 4º, do CPC e, assim, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que fosse apurado o valor devido pela Fazenda Nacional a título de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 20.000,00, nos termos do referido dispositivo legal. 2. O recorrente alega violação do § 3º do art. 20 do CPC, pedindo que os honorários sejam arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação, por considerar irrisório o mencionado montante. O dispositivo aplicado pelo acórdão a quo é o § 4º do art. 20 do CPC, e não o § 3º, de tal sorte que este não pode ser considerado violado, até mesmo porque nem está prequestionado (Súmula n. 282 do STF). 3. Se, por ocasião do provimento do recurso especial da FN, considerou-se não observado o juízo de equidade, quando fixada a verba honorária em 10% sobre o valor do débito, logicamente, não poderia o Tribunal de origem fixar verba honorária no mesmo patamar. Nessa linha, não poderia a parte requerer o aumento da verba honorária com as razões que teceu em seu recurso, pois são manifestamente contrárias à decisão transitada em julgado, de tal sorte que o recurso também encontra óbice na Súmula n. 284 do STF. 4. E, mesmo se fosse possível superar os óbices acima apontados, o valor de R$ 20.000,00, por não ser irrisório, não pode ser revisto no âmbito do recurso especial. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 587.225/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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