- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor de sua Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. III. Na hipótese, os honorários de advogado foram fixados, pela sentença, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC, em 10% do valor da causa, cujo valor é de R$ 1.000,00 (mil reais). O Desembargador Relator, que julgou a Apelação, em decisão monocrática - mantida pelo Tribunal a quo -, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC, majorou a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), considerando, principalmente, "o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido, que o magistrado de piso não levou em conta". Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 570.540/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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