- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. NÃO SE APLICA O ART. 13 DO CPC. MANDATO TÁCITO. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O agravo regimental apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ). 2. A regularidade de representação processual deve ser aferida no instante da interposição do recurso, sendo incabível, após esse momento, qualquer diligência para suprir a falta de instrumento de procuração. Isso porque não se aplica o art. 13 do CPC, nesta instância especial. 3. A atuação do advogado nas instâncias ordinárias não supre o defeito na representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 597.021/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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