- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. NÃO SE APLICA O ART. 13 DO CPC. MANDATO TÁCITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento desta Corte, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 2. A regularidade de representação processual deve ser aferida no instante da interposição do recurso, sendo incabível, após esse momento, qualquer diligência para suprir a falta de instrumento de procuração. Isso porque não se aplica o art. 13 do CPC, nesta instância especial. 3. A atuação do advogado nas instâncias ordinárias não supre o defeito na representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 600.357/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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