- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. In casu, o Tribunal a quo decidiu que o autor logrou comprovar os requisitos para a concessão do benefício. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.471.389/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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