JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
30/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 30/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação que não indica nas razões do apelo nobre qual o dispositivo de lei federal teria sido violado. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o exercício de atividade de natureza especial não foi comprovado. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 551.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/10/2014.)
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