JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção é pacífica no sentido de que, embora o reconhecimento do direito a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001 tenha interrompido o prazo prescricional, sua fluência encontra-se suspensa enquanto não findado o processo administrativo que determinou a implantação da vantagem e iniciou o pagamento parcial das parcelas atrasadas, nos termos dos artigos 4º e 9º do Decreto 20.910/1932. Compreensão firmada no julgamento, pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, do REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 02/08/2013. 2. A Medida Provisória 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizou a incorporação dos quintos no mencionado período, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.261.020/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/11/2012. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.241.149/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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