JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado a título de dano moral, na espécie, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 461.823/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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