- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ATO OMISSIVO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelo recorrente. 2. Não cabe invocar, em recurso especial, violação de norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica vinculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela existência do dever de indenizar no presente feito, porquanto restou comprovado que o acidente gerador do dano ocorreu por conta da existência de buracos na pista. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 536.494/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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