- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/11/2014, p. 25/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUTUÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MULTA DECENDIAL. SÚMULAS DE N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO COM A CEF. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. A oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatórios dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ainda que se interponha o referido recurso com propósito de prequestionamento, é necessário que o aresto impugnado contenha em si alguma das imperfeições elencadas no art. 535 do CPC. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. O mutuário tem legitimidade ativa para cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Súmula n. 83 do STJ. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese versada no recurso especial reclame a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, bem como a interpretação de cláusulas contratuais. 5. Compete à Justiça estadual julgar os processos em que a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro cuja relação jurídica restringe-se ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos dos Sistema Financeiro da Habitação (Recurso Especial repetitivo n. 1.091.363/SC). 6. Incide o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi discutida no acórdão recorrido. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 131.138/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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