- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. DANOS CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LITISCONSÓRCIO COM A CEF. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DAS PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO. LIMITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CESSÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. 1. Compete à Justiça estadual julgar os processos em que a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro cuja relação jurídica restringe-se ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos dos Sistema Financeiro da Habitação (Recurso Especial repetitivo n. 1.091.363/SC). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. É devida a multa decendial prevista em contrato quando houver atraso no pagamento da indenização securitária, ficando limitada ao valor da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Incabível, em sede de regimental, a parte inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas anteriormente, nas razões do recurso especial. 5. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 6. Incide o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi discutida no acórdão recorrido. 7. É inviável a aplicação do entendimento adotado no repetitivo - REsp n. 1.150.429/CE, uma vez que inexiste, no acórdão do Tribunal de origem, manifestação a respeito do tempo em que ocorreu a cessão do imóvel. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 129.646/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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