- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 06/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 06/05/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando reconhecer o direito ao crédito decorrente dos valores recolhidos a título de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada nos últimos 5 anos, corrigidos monetariamente e com a aplicação de juros de 1% ao mês, bem como assegurar "o aproveitamento do crédito do ICMS pago a maior na escrita fiscal da impetrante, resguardado o direito do Fisco de averiguar a adequação dos valores creditados em conta gráfica", ou, alternativamente, "o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos". O Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente o Mandado de Segurança, tão somente para "determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul que considere no cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica somente o valor correspondente ao consumo efetivo", restando denegado o pedido de declaração do direito de compensação do indébito referente aos cinco anos anteriores à impetração. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Estado e deu provimento ao recurso da parte impetrante, considerando que, "reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do mandamus". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial o Estado de Mato Grosso do Sul apontou contrariedade ao art. 1.022, I, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta contradição quanto ao reconhecimento judicial do direito à compensação tributária referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança, e, além disso, a impossibilidade de declaração do direito à compensação relativa a período anterior à impetração da ação mandamental. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF" (STJ, REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.466.607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; EDcl no AgInt no AREsp 308.956/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018; AgInt no REsp 1.518.470/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2019; AgInt no REsp 1.821.930/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.542.771/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 434.106/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/03/2020; AgInt no REsp 1.888.309/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/03/2021. V. No caso, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante do STJ, ao consignar que, "reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do mandamus. Sendo assim, declara-se tão somente o direito de compensabilidade dos valores recolhidos de forma indevida, ressalvando que os critérios a serem utilizados na futura compensação deverão ser analisados, oportunamente, na esfera administrativa, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e o controle do procedimento compensatório". VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.793.224/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)
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