JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois a Corte de origem explanou fundamentos jurídicos suficientes para delimitar o interregno da compensação/restituição tributária em apreço, revelando-se desnecessária a análise de todos os demais pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 3. Igualmente opinou o Parquet federal, ao dizer que "o aresto recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 489 do CPC" (fl. 1.414, e-STJ). 4. No mérito, descabe Recurso Especial por violação de teor sumular, pois não se enquadra no permissivo constitucional, exatamente como prevê a Súmula 518/STJ. Precedentes do STJ. 5. Não obstante, como já retificado via Aclaratórios, o Tribunal a quo decidiu equivocadamente acerca do intervalo quinquenal de alcance do writ, - e é este apenas o objeto recursal, ressalte-se -, pois o STJ entende que o "mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2019, grifou-se), inexistindo o óbice da Súmula 271/STF levantado no acórdão. 6. Deve ser mantida a decisão anterior que deu provimento ao Recurso Especial para declarar o direito de compensar e/ou restituir o montante recolhido no quinquênio anterior à data da distribuição do Mandado de Segurança, mediante deferimento do requerimento administrativo cabível. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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