- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a matéria foi enfrentada naquilo que a Corte de origem entendeu pertinente à solução da controvérsia, adotando fundamentação suficiente e decidindo integralmente a demanda. É indevido, assim, conjecturar- se omissão do julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ. 3. Consoante prevê o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 4. No caso dos autos, tendo o Tribunal a quo - soberano na análise dos fatos e provas dos autos - registrado que não estão presentes os requisitos para ser deferido efeito suspensivo aos embargos à execução, inclusive que "a executada não aceitou a nomeação" do bem dado em garantia, a modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto seria necessária a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 368.014/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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