- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 02/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO (ART. 544, § 4º, II, A , DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão monocrática conheceu do Agravo e lhe negou provimento, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. II. Hipótese em que o Tribunal de 2º Grau, em face dos elementos concretos dos autos, reconheceu a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC, pelo que o reexame de tais requisitos demandaria incursão no conjunto fático- probatório dos autos, inviável, na via especial, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência, "tendo o tribunal a quo reconhecido a presença dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, a reforma do julgado, quanto a este ponto, demandaria o reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7)" (STJ, AgRg no AREsp 262.549/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 483.990/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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