JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
09/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 09/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. SÚMULAS 283 E 284/STF. CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Se o Tribunal de origem apenas declara prequestionados determinados dispositivos de lei ou, ainda, afirma que se pronunciou sobre toda a questão, entende-se que não houve o suprimento da exigência do prequestionamento. 3. Da análise das razões recursais, verifica-se, pois, a impertinência da alegada interpretação divergente do art. 739-A, § 5º, do CPC, porquanto sua aplicação, nos termos da exegese desta Corte de Justiça, mostra-se incapaz de infirmar o aresto recorrido. Isso significa dizer que a aplicação dos ditames contidos no art. 739-A, § 5º, do CPC não afasta a tese adotada no acórdão regional. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido referente ao descumprimento, pela exequente, aos ditames do art. 283 do CPC, não foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula 283/STF. 5. A modificação da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias em relação à causalidade, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Este Tribunal tem entendimento que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.473.767/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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