- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 05/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIAS ATINENTES A LITISCONSÓRCIO, PRODUÇÃO DE PROVAS E DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nas hipóteses em que a parte recorrente não consegue especificar o porquê de o acórdão recorrido violar a norma legal apontada como infringida, ou não veicula impugnação suficiente e adequada à respectiva fundamentação, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF. 2. As limitações administrativas, que imponham restrições de uso ao imóvel, geram o dever de indenizar, pois reduzem o valor econômico do bem. Precedentes. 3. Se o TRF da 5ª Região explicitou que a indenização foi fixada em razão de ilícito administrativo, caracterizado pela inércia do ente desapropriante em dar fim ao procedimento desapropriatório para a efetiva implantação do parque (o que impede o uso do bem), o recurso especial não serve à pretensão de revisão dessa premissa, à luz da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.599.086/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.