- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 01/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM BENS POR DEPÓSITO EM DINHEIRO. IDONEIDADE DOS BENS OFERECIDOS EM GARANTIA. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ausência de idoneidade dos bens oferecidos em garantia. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 600.296/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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