JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
05/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/05/2021, p. 05/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281/STF. PRECEDENTES. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 3. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CONDICIONADOS À PRÉVIA FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RECURSO TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, mesmo que manejado contra acórdão em embargos de declaração, por ser cabível o agravo interno. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 2. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 3. Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de vício insanável. 4. Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), determinado na decisão agravada, cumpre esclarecer que conforme ficou ressaltado, sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.698.069/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)
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