JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
18/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 18/12/2014

Ementa

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RECEBEU ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EM ENTIDADE VINCULADA AO SUS, SEM TER PROCEDIDO AO DESEMBOLSO DE NENHUMA DESPESA. CESSÃO DE DIREITOS, PACTUADA ENTRE A VÍTIMA E O HOSPITAL, PARA QUE A ENTIDADE HOSPITALAR REQUEIRA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, REFERENTE AO REEMBOLSO À VÍTIMA DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES DEVIDAMENTE COMPROVADAS, PREVISTA NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974. DESCABIMENTO. 1. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, é seguro com finalidade social, pois transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa. 2. Como a generalidade dos negócios jurídicos, a validade do contrato de cessão sujeita-se à observância dos requisitos do art. 104 do CC, quais sejam: agente capaz, liceidade do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, o art. 286 do CC esclarece que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. 3. É bem de ver que a legislação de regência sempre estabeleceu que a cobertura securitária do seguro DPVAT diz respeito ao "reembolso à vítima" "de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". Portanto, a indenização securitária é para reembolso de despesas efetivamente efetuadas pela vítima, e não para cobertura imediata de custos e lucros operacionais de entidades hospitalares. 4. Dessarte, não se pode transmitir um crédito que não se tem, isto é, direito a reembolso de despesa que não fora efetuada pela cedente, por isso o negócio jurídico operou no vazio, sem objeto, padecendo de nulidade insanável. Com efeito, a cessão, que promove patente desvirtuamento da cobertura securitária prevista em lei, é incompatível com a legislação de regência, que beneficia as vítimas de acidente de trânsito que promoveram o desembolso, restituindo-lhes - até o limite máximo previsto - o valor que desembolsaram. 5. Malgrado o instrumento de cessão anteceder à redação atual do art. 3º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 6.194/1974 - que veda a cessão de direitos nos moldes da avença firmada pelas partes e textualmente estabelece que as despesas de assistência médica e suplementares, em nenhuma hipótese, poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS -, é bem de ver que o dispositivo, ao apresentar nova redação e ressalvar que é sem "prejuízo das demais penalidades previstas em lei", autoriza a inferência de que a proibição legal à cessão discutida no litígio antecede esta novel disposição. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.325.874/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 18/12/2014.)
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