- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E EM VIA PÚBLICA. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - O critério para a elevação da pena, em razão das causas de aumento no crime de roubo, não deve ser meramente matemático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, alguma circunstância que denote maior gravidade. Incidência da Súmula n. 443/STJ. - Evidenciado que o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, deve ser reformada a decisão e aplicada a fração mínima. - Ressalva do entendimento do Relator, para o qual as instâncias de origem fundamentaram o quantum de majoração da pena não só no número de circunstâncias, mas também em razão da gravidade concreta do delito perpetrado. - Embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, as circunstâncias fáticas ensejadoras do regime mais gravoso foram bem observadas pelas instâncias ordinárias, que, baseadas nas circunstâncias concretas do delito, salientaram a maior ousadia e periculosidade do agente, não sendo o caso, portanto, de incidência da Súmula n. 440 do STJ. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, apenas para reduzir a pena imposta ao paciente, nos termos do voto do Relator. (HC n. 300.810/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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