- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440/STJ, N. 718 E N. 719, AMBAS DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - O critério para a elevação da pena, em razão das causas de aumento no crime de roubo, não deve ser meramente matemático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, alguma circunstância que denote maior gravidade. Incidência da Súmula n. 443/STJ. - Evidenciado que o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, deve ser reformada a decisão e aplicada a fração mínima. - A Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a referência pelas instâncias ordinárias à gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, sendo necessária, nos termos das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719, ambas do STF, a apresentação de motivação concreta. - Na hipótese dos autos, depois de cominada a pena-base no mínimo legal, eis que afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência reconhecidas em 1º grau, e majorada a reprimenda corporal na terceira fase da dosimetria em razão do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, foi fixado o regime inicial fechado. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para estabelecer a exasperação das causas de aumento de pena no patamar de 1/3, redimensionando a pena imposta ao paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, e fixar aos pacientes o regime prisional semiaberto para o desconto inicial da reprimenda corporal. (HC n. 312.481/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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