- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. QUANTIDADE DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DUPLA REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INCREMENTO DA PENA EM 1/3. PROPORCIONALIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de incremento da pena, em virtude do reconhecimento de agravante genérica, cabendo ao julgador sopesar a quantidade de pena a ser aumentada na segunda fase da dosimetria, segundo percuciente análise do caso concreto e à vista de sua necessidade e eficácia para reprovação e prevenção do crime. 2. Não há desproporcionalidade na exasperação da pena em 1/3, pela incidência da agravante genérica do art. 63 do CP, pois o julgador destacou a dupla reincidência do réu em crime doloso, em decisão devidamente motivada. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 302.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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