- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 15/12/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DA NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 455/STJ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR EXPOSIÇÃO DOS INFANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento. 2. Na instrução criminal dos fatos datados de janeiro e novembro de 2002, cuja incoativa fora ofertada em 12.12.2005, foram ouvidas testemunhas em 7.1.2008 e 28.1.2009, na produção antecipada da prova, contando o ato processual com a presença da defensoria pública, que conforme consta do termo de audiência, nada invocou sobre eventual pecha no feito, somente se insurgindo em manifestação datada de 29.8.2013. 3. Apura-se que a antecipada oitiva dos menores primou por colher dados sob o menor dano possível às crianças, sujeitando-as em um só momento a obtenção de declarações, que foram devidamente relatadas à psicóloga. 4. De se notar que, após a captura do réu, ocorreram mais duas audiências, em 12.3.2014 e 31.3.2014, oportunidade na qual poder-se-ia proceder a oitiva de testigo anteriormente ouvido na audiência antecipatória. 5. Ademais, não logrou êxito a defesa na comprovação do prejuízo, tendo apenas suscitado genericamente ser indevida a produção antecipada da prova. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 45.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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