- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 05/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DANOSIDADE E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA. GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico penal do acusado. 3. O fato de o paciente ostentar vários registros criminais anteriores, tendo sido denunciado nesta ação penal também pelo delito de furto qualificado, são circunstâncias que revelam a periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. A natureza altamente danosa e a considerável quantidade da substância entorpecente apreendida são fatores a mais a justificar a necessidade da preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, não comprovadas no caso, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos a demonstrar a sua imprescindibilidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a constrição encontra-se justificada na necessidade de se acautelar a ordem pública da reiteração criminosa. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.628/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.