- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada, reveladora da ousadia e periculosidade social da agente. 3. Caso em que a paciente, a despeito da existência de forte vigilância no local, ingressou em penitenciária na posse de expressiva quantidade de cocaína, que seria entregue ao seu companheiro, que lá cumpria pena, cujo destino seria a venda aos demais reclusos, autorizando a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem e saúde pública. 4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que a ré sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar. 5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que será beneficiada com a fixação de regime diverso do fechado ou com a substituição da pena por medidas alternativas, dada a forma como ocorridos os fatos criminosos, a natureza e a quantidade da droga capturada. 6. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade. 7. Concluindo as instâncias ordinárias pela necessidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.976/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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