JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
03/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014

Ementa

PROCESSUAL, PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é a de que apenas a gravidade abstrata do delito, por si só, não enseja a restrição da liberdade, mas a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi da conduta criminosa, justifica a decretação da prisão para a garantia da ordem pública. 4. A prisão preventiva do paciente apresenta-se necessária e adequada à garantia da ordem pública, uma vez que o acusado, sem possuir habilitação para dirigir veículo automotor, conduziu seu automóvel em estado de embriaguez, ocasionando óbito de uma pessoa e lesão corporal de outra. Ademais, não prestou socorro às vítimas e se evadiu do local, tendo sido capturado após perseguição policial. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.256/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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