- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 15/12/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A segregação provisória do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública - em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática da conduta criminosa, que demonstra destemor e periculosidade do agente, conforme retratado no vídeo de câmera de vigilância juntado aos autos -, bem como na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. 3. Não consubstancia constrangimento ilegal passível de reparação por via de habeas corpus a ordem de custódia preventiva cujo teor contém fundamentos suficientes, demonstrativos da presença das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 261.925/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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