- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. ATO COOPERATIVO. REPASSES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS COOPERADOS (HONORÁRIOS MÉDICOS). RECEITAS DA COOPERATIVA E NÃO DOS COOPERADOS (MÉDICOS). SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. 1. Em recentes julgamentos em sede de repercussão geral do RE n. 599.362 e do RE n. 598.085 na sessão do dia 06.11.2014, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -STF abraçou a idéia de que as sociedades cooperativas têm a sua receita bruta submetida às contribuições ao PIS e COFINS, na forma da legislação em vigor, incidindo tais tributos sobre os atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços dos cooperados por intermédio das cooperativas de serviços profissionais, respeitando-se as exceções legais previstas no art. 15, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. 2. Desse modo, os ingressos decorrentes dos repasses aos médicos cooperativados dos honorários provenientes dos serviços por eles prestados à clientela que lhes é angariada pelas cooperativas de trabalho são sim receitas das cooperativas e não meros lucros dos médicos cooperativados, integrando a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Precedentes: REsp 635.986/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25.9.2008; e REsp 1081747 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, 15.10.2009. 3. Diante do julgamento proferido pelo STF em sede de repercussão geral, restam superados os precedentes AgRg no REsp. n. 645.261 - MG (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.06.2009) e EDcl nos EDcl no REsp. n. 853.877 - RS (Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º.09.2009) onde foi definido que a cooperativa não se sujeitaria à incidência tributária sobre a parcela da receita que repassa aos médicos cooperados. 4. Em razão de se tratar de matéria revisitada pelo Supremo Tribunal Federal - STF importando em alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afasto a incidência da multa de 1% fixada nos aclaratórios anteriores. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a multa aplicada. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 780.386/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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