JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviável, em sede de recurso especial, desconstituir convicção formada pelo Tribunal de origem no sentido de que os serviços contratados pela parte, ora agravante, foram devidamente prestados. Incidência da Súmula 7/STJ à pretensão recursal. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança do crédito referente ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 559.266/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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