JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. A propositura de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de ação visando à restituição do indébito, que somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandamus. Precedentes: AgRg no Ag 1.314.560/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/12/2013; AgRg no AREsp 122.727/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/09/2012 e AgRg no REsp 1.210.652/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/02/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.392.595/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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