- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO. SÚMULA 699/STF. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO. 1. O prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias. O advento da Lei n. 12.322/2010 não modificou o referido prazo e o julgamento da QO no AgR no ARE n. 639.846/SP tão somente corroborou esse entendimento, mantendo incólumes o art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e o enunciado da Súmula 699/STF. 2. A prática de atos processuais por intermédio de sistema de transmissão de dados (fac-símile ou outro similar), possibilitada pela Lei nº 9.800/99, tem validade condicionada à juntada das peças originais em até 5 (cinco) dias do término do prazo recursal, ônus do qual não se desincumbiram os agravantes (AgRg nos EREsp n. 1.211.842/RJ, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13/8/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 567.831/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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