- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-H DO CPC/1973. DECISÃO PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.232/2005. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. O STJ possui entendimento assente de que, quando em vigor o Código de Processo Civil de 1973, para decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC. Assim, inadmissível a interposição de Apelação com base na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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