- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 09/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ART. 219, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo expressamente analisou o tema indicado como omisso. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2. A ausência de análise da matéria jurídica e fática pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento do tema por esta Corte Superior, por falta de prequestionamento. No caso, a questão referente à suspensão da execução não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação direta desta Corte pela incidência do óbice constante da Súmula n. 211/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que não foi efetivada a citação do executado no prazo de 90 (noventa) dias, conforme dispõem os §§ 3º e 4º do art. 219 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não ter ocorrido a interrupção da prescrição, tendo transcorrido o prazo prescricional do título objeto da execução. 4. O argumento de que houve ininterrupta busca do Banco na localização do paradeiro dos sócios da empresa ora agravada não tem o condão de infirmar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5. O aresto hostilizado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não efetivada a citação do réu no prazo de 90 (noventa) dias, conforme previsto no § 3º do art. 219 do CPC, o prazo prescricional não será interrompido, incidindo o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 594.558/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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