JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
20/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 20/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A partir de uma análise dos fatos relatados pelo Tribunal de origem, observa-se que a demora na citação decorreu da inércia da parte credora, a qual, intimada para arcar com as despesas da publicação do edital, quedou-se silente por mais de cinco meses. Após ser intimada para dar prosseguimento ao feito, retirou os autos do cartório e demorou para restituí-los, sendo inclusive necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. Tais circunstâncias se repetiram, na medida em que foi deferida a expedição de segunda via do edital de citação, de modo que novamente a publicação não foi comprovada. Após, novo mandado de busca e apreensão foi expedido para o fim de compelir a parte a restituir os autos. Ou seja, da data da expedição do 1º edital de citação (21.9.2009) até a efetiva citação (30.4.2012) decorreram mais de dois anos, prazo muito superior aos noventa dias preconizados pelo § 3º do art. 219 do CPC. 2. Rever o contexto fático firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 594.932/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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