- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA COM CAUÇÃO PRESTADA POR MEIO DE PENHORA EFETIVADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência assente desta Corte Superior, o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora (REsp n.º 1.042.845/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 28/05/2008). Corte estadual que deferiu a medida de urgência ante a presença concomitante dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência e o consequente afastamento da mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Considerando que os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273, do CPC, bem como de medida liminar, traduzem matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, é defeso a esta Corte Superior o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 07 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 148.300/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.