- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO CONHECENDO DO AGRAVO, PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, § 1º-A, do CPC. 2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Segundo orientação jurisprudencial adotada por esta Corte, é possível a fixação, pelo Tribunal a quo, de multa diária por descumprimento de decisão judicial que obsta a inscrição do nome da devedora em cadastro restritivo de crédito, ainda que veiculada em ação revisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 563.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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