- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE REAL DO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O entendimento esposado na decisão está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada dessa Corte Superior de Justiça. II - Segundo o Enunciado n. 440, da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." III - No caso, não obstante as considerações firmadas na sentença e no acórdão e realçadas pelo agravante sejam relevantes, pois fazem referência à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com uma criança de 4 (quatro) anos de idade, elas não desbordam do tipo de estupro de vulnerável, tendo sido o agravado punido, na forma da lei penal, pela conduta que praticou. IV - É indevida a utilização do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 para fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, uma vez que tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 111.840/ES, razão pela qual, para crimes hediondos, como o do caso em tela, e não hediondos, aplica-se a regra geral, prevista no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 50.096/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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